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quarta-feira, 27 de março de 2013

Policial Civil: Mais uma Aposentadoria Especial concedida

Por Jeferson Camillo

Vitória! Vitória! Vitória! Mais uma “Aposentadoria Especial” foi concedida em São Paulo – SP. Agora,o “Investigador de Policial – 3ª Classe” Sr. Sebastião Francisco de Amores é o mais novo beneficiado pela aposentação dos 25 anos com proventos integrais (integralidade) e respeito às regras de paridade e, ainda, sua aposentadoria deverá adotar como marco inicial – data do requerimento administrativo formulado por seu advogado.

Essa decisão foi publicada em em 19-04-2012 (5ª feira pp) pelo Poder Judiciário Paulista. Sendo certo que, o MM Juiz Dr. Alexandre Bucci, da 1ª Vara de Fazenda Pública doForo Central, no Mandado de Segurança que teve como impetrante o investigador de policial de 3ª classe Sr. Sebastião Francisco de Amores contra o ato do Sr. Diretor de Pessoal da Policia Civil do Estado de São Paulo, no Processo nº. 0046988-37.2011.8.26.0053, que em brilhante decisãoreconheceu-se o direito do impetrante à “Aposentadoria Especial”. E, assim, ao invés de ficar esclarecendo, vamos direto ao “resultado”… a “sentença”:

Vistos…

É Ação de Mandado de Segurança manejada porSEBASTIÃO FRANCISCO DE AMORES, devidamente qualificado nos autos, sob regras de Procedimento Especial, apontando na condição de Autoridade coatora, o DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO (DAP), também qualificado.

Narrava a petição inicial que o impetrante seria Policial Civil, titular de cargo efetivo (Investigador de Polícia 3ª Classe) e nesta condição estaria recebendo adicional de insalubridade por força de regramento contido na Lei Paulista 432/1985.



Ocorre que uma vez formulado pleito administrativo com vistas à concessão de aposentadoria especial, o impetrante se deparara com ato ilegal e abusivo por parte da Autoridade, a qual negara o reconhecimento do direito, sob escusa de não preenchimento dos requisitos legais.

Assim expostos os fatos, ao final, o impetrante postulava no sentido da concessão de medida liminar e também pugnava pela final concessão da ordem reconhecendo-se, em seu favor, o direito à aposentadoria especial,com integralidade e paridade, trazendo com a exordial os documentos de fls. 24/75.

A medida liminar postulada restou indeferida por este Juízo (fls. 77) sobrevindo a notificação da Autoridade, a qual prestou informações tempestivas (fls. 82/95).

Em sua manifestação processual, a Autoridade preliminarmente suscitava a ilegitimidade passiva, posto que a aposentadoria de servidores públicos estaduais atualmente estaria sob cuidados da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, entidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores civis e militares.

Também com destaque preliminar era ventilada pela Autoridade a ausência de interesse de agir do impetrante,por inexistência de direito líquido e certo.

No mérito, os argumentos da Autoridade repisavam a inexistência de direito líquido e certo, posto que a legislação de regência do tema seria a Lei Complementar Estadual nº. 1062/2008, autorizada, demais disso, por parte do Artigo 40, parágrafo 4º da Constituição Federal, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores que exercessem atividades de risco ou sob condições especiais.

Mais adiante, citando precedentes que lhe seriam favoráveis, a Autoridade aduzia que no âmbito estadual o adicional de insalubridade teria relevância quanto ao cálculo do valor dos proventos de inatividade, não havendo, todavia, previsão legal de acréscimo de 40% ao tempo de serviço, com a utilização de períodos prestados em condições insalubres para fins de aposentadoria, devendo então, em seu entender, ser denegada a segurança, apresentando-se, na ocasião das informações, os documentos de fls. 96/99.

O Ministério Público apresentou em seguida o ilustre parecer de fls. 101/106, opinando a Drª. Promotora de Justiça no sentido da concessão da segurança.

No essencial , é o relatório.

Decido.

Processo em ordem.

De início, enfrento e rejeito as argüições preliminares que foram suscitadas nas informações prestadas pela Autoridade.

No que se refere ao tema da ilegitimidade passiva, sob premissa de suposta responsabilidade SPPREV, a Autoridade entendia ter sido equivocada sua inclusão no pólo passivo.

Porém, penso que Autoridade é aquela que ordena e possui atribuição para corrigir o ato guerreado, de modo que, no caso concreto, correta a indicação do Diretor da Divisão de Administração de Pessoal do Departamento de Administração da Polícia Civil.

Em reforço ao raciocínio aqui desenvolvido, observe-se que a Autoridade indicada pelo impetrante é a efetiva responsável pela contagem de tempo de serviço (fls. 99) e eventual deferimento do pedido de aposentadoria, situação que legitimava sua presença na lide.

Sob outro ângulo, a SPPREV, em verdade, nada mais é do que o ente responsável pelo pagamento das aposentadorias dos policiais civis do Estado, após a sua concessão.

Evidente então, o equívoco na menção feita à ilegitimidade passiva, rechaçando-se tal argüição preliminar.

No que se refere à ausência de interesse de agir do impetrante, melhor sorte não acompanhava à Autoridade, haja vista que, ressalva feita a um melhor julgamento, o tema dizia respeito ao próprio mérito da pretensão deduzida,merecendo então análise mais adiante, em capítulo próprio desta decisão.

Vencidas as argüições preliminares, no mérito, penso que a segurança deve ser CONCEDIDA, conforme passo a demonstrar de maneira fundamentada:

O impetrante SEBASTIÃO FRANCISCO DE AMORES faz jus à aposentadoria especial reclamada eindevidamente negada pela Autoridade.

Na lição sempre atual de Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.

E mais adiante prossegue:

“Por outras palavras, o direi to invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (“Mandado de Segurança”, 13ª edição, RT, pág. 13/14).

Por ser assim, necessário atentar para o fato de que a Lei Complementar Federal nº. 51/85 já definia regra especial de aposentadoria do Policial Civil.

A aludida Lei estabelecia que este poderia se aposentar voluntariamente, com trinta (30) anos de serviço, desde que contasse com pelo menos vinte (20) anos de atividade estritamente policial.

A respeito do tema, o C. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a referida Lei fora recepcionada pela nova Carta Magna, o que se pode verificar a partir do julgamento da ADIN 3817/DF e doMandado de Injunção 806, Rel . Min. Gilmar Mendes.

Pois bem, no Estado de São Paulo foi promulgada a Lei Complementar 1.062, de 13 de novembro de 2008, que estabelece critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira da Polícia Civil a que se referem às Leis Complementares 492/86 e 494/86. O referido texto legal fixou regras especiais para fins de aposentadoria voluntária do Policial Civil, estabelecendo que esta poderá ser atendida se preenchidos cumulativamente os requisitos de idade (55 anos para homens, e 50 anos para mulheres), tempo de contribuição (30 anos) e tempo de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial (20 anos Artigo 2º).

E para aqueles que ingressaram na carreira antes da vigência da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, não é exigido o requisito de idade.

A exposição feita nas linhas anteriores evidencia que as regras contidas nos Artigos 2º e 3º da referida Lei Complementar Estadual, conflitam com a regra prevista no Artigo 1º, da Lei Complementar Federal 51/85, que prescinde do requisito de idade para qualquer caso, bem como prescinde do tempo mínimo de contribuição de trinta anos, bastando que o Policial Civil tenha preenchido o requisito temporal.

Por óbvio, a atividade policial é uma atividade diferenciada, de alto risco, estressante e por isso mesmo,exige regras também diferentes para fins de sua regulamentação e de inativação de seus membros,recordando-se, a esta altura, das regras de aposentadoria especial estabelecidas pelo Artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal.


Aliás, no mesmo sentido é a redação do Artigo 126, parágrafo 4º. da Constituição Estadual, que reproduz o texto Constitucional Federal.

É certo que ambos os dispositivos referidos remetem à necessidade de Lei Complementar para o fim deregulamentação da aposentadoria especial, a qual deve definir qual seria o tempo de serviço necessário para fins desse tipo de aposentadoria.

E como tais leis complementares já existem e foram recepcionadas pelo novo sistema constitucional, como visto, necessário definir qual o regramento aplicável ao caso.

Ora, adequada a Lei Complementar nº. 51/85 à hipótese de exceção prevista na Constituição, não se afigura legítima a postura adotada pelo Estado de São Paulo no sentido de mesclar situações da maneira que lhe pareça mais favorável e oportunista, vale dizer, defendendo, em determinados casos, a aplicação dos pressupostos da aposentadoria dos servidores públicos em geral.

Dito de outro modo, mesmo após a edição da Emenda nº. 20/98, creio que os preceitos da Lei Complementar nº. 51/85 permanecem intocados.

Isto significa dizer que o impetrante faz jus à aposentadoria especial reclamada, na medida em que atendidas às exigências legais e valendo-se da possibilidade de usufruir do tratamento diferenciado, o impetrante não estava sujeito aos pressupostos genéricos indicados pela Autoridade, cedendo, o regramento da Lei Complementar Estadual, em benefício do regramento contido na Lei Complementar Federal, nada mais havendo para ser dito quanto ao resultado de mérito do writ.

Ante o quanto exposto, por estes fundamentos, neste ato, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e ao decidir a lide com resolução de mérito, nos termos do disposto no Artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA reclamada na presente Ação de Mandado de Segurança manejada por SEBASTIÃO FRANCISCO DE AMORES apontando na condição de Autoridade, o DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO (DAP).

A CONCESSÃO DA SEGURANÇA se dá para ordenar à Autoridade a retificação do ato impugnado, concedendo ao impetrante a aposentadoria dita especial com proventos integrais e respeito às regras de paridade,adotando-se como marco a data do requerimento administrativo formulado.

Custas na forma da lei.

Descabida a condenação em honorários advocatícios por força da regra contida no Artigo 25 da Lei nº. 12.016/09, não se cogitando ainda de necessário reexame.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

P. R. I . C.

São Paulo, 02 de abr i l de 2012.

Dr. Alexandre BucciJuiz de Direito